Luan Sperandio

Análise baseada em dados, evidências e literatura científica para facilitar a compreensão da política, da economia e do mercado.

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política, economia, filosofia, mercado

O que Frédéric Bastiat ensina com a obra “A Lei”

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Frédéric Bastiat

Claude Frédéric Bastiat foi um economista, escritor e jornalista francês do século XIX, cuja obra trouxe contribuições relevantes para o desenvolvimento das ciência econômica, política e jurídica ao redor do mundo. 

Influenciado por pensadores como Adam Smith, Jean-Baptiste Say e John Locke, ele desenvolve na obra A Lei (1850), a partir de premissas de direito natural, sua concepção ideal de uma sociedade de mercado. A corrente filosófica de Bastiat, portanto, trata-se do jusnaturalismo, segundo o qual os seres humanos têm direitos inalienáveis e irrevogáveis, que independem de qualquer legislação criada por governos.

Além disso, segundo a obra, estes se dariam a partir da “vida, faculdades e produção” — isto é, individualidade, liberdade e propriedade, tendo a lei como uma instituição artificial criada pelos homens para preservá-las, protegendo cada membro da sociedade segundo sua ótica e mantendo a convergência entre diferentes grupos sociais. 

Jusnaturalismo

Por ter como premissa que esses itens referem-se aos direitos naturais, para Bastiat: “não é porque os homens promulgaram leis que personalidade, liberdade e propriedade existem”, mas é porque “personalidade, liberdade e propriedade já existem que os homens fazem leis”.

O intelectual francês entende que o papel da legislação é ser “a organização coletiva do direito do indivíduo à legítima defesa”. Isto é, determinar como a força física (coerção) pode ser usada de forma legítima para proteger os direitos de propriedade. A ideia se assemelha, como mais tarde definiu o jurista alemão Max Weber, à legitimidade do uso de coerção. Para este, o Estado é o ente que, dentro de determinado território detém o monopólio do uso legítimo da força. Isso significa que o emprego de coerção e violência é função de exclusiva competência de certos agentes investidos de poder a partir do Estado, e que esse poder é autorizado e/ou restringido mediante à lei. Assim, no entender de Bastiat, estes limites estão em assegurar o que ele define como direitos naturais.

O autor sustenta também que os interesses dos indivíduos são harmoniosos, desde que todos se limitem a sua própria esfera de direito, com os bens e serviços sendo trocados livre e voluntariamente.

A perversão da Lei segundo Frédéric Bastiat

O contexto em que a obra foi escrita era de transição de sistemas monárquicos para a solidificação de uma incipiente democracia na França, marcada por disputas entre grupos ideológicos distintos. E, como parlamentar do congresso francês à época, Bastiat discorre sobre a possibilidade de a lei, como instituição criada pelo homem, também ser pervertida por aqueles que a usam para outros fins. Essas finalidades seriam aquelas diferentes da defesa da vida, da liberdade e da propriedade.

Ou seja, tratam-se de políticas baseadas em interesses especiais, estabelecidas sob o manto da lei, mas que rompem com a harmonia natural dos interesses e criam conflitos por privilégios. Na definição de Bruno Garschagen na obra Direitos Máximos, Deveres Mínimos, “não há direito se não puder ser desfrutado por todos e se não houver a exigência de um dever. Caso contrário, se trata de um privilégio”.

Protecionismo

Nesse sentido, a trajetória crítica de Bastiat ao protecionismo aparece na obra. Poucos anos antes de escrevê-la, ele foi inspirado pelo sucesso da Anti-Corn Law League e juntou-se a um clube clássico-liberal francês de economistas em defesa do fim das tarifas protecionistas, como forma de estimular o desenvolvimento regional.

Neste documento de 1844, foi alertado que a França, até então dominante, seria ultrapassada pela Inglaterra, caso os franceses não abolissem suas tarifas. Em A Lei, Bastiat descreve que uma tarifa de importação sobre o vinho, por exemplo, beneficia os produtores locais às custas dos consumidores locais e dos produtores estrangeiros da bebida. A crítica se estende, ainda, a subsídios e outros esquemas de redistribuição, que, para Bastiat, se enquadram na ampla categoria de protecionismo. Isso porque na medida em que um grupo é “protegido” por um privilégio especial, outros pagam para que isso aconteça. 

Rent-seeking

Por conseguinte, a lei poderia ser pervertida, sob sua concepção, ao ser utilizada por determinados grupos de interesses bem organizados para espoliar os demais. A causa disso, de acordo com o intelectual, seria a “ambição estúpida” e a “falsa filantropia”, estimulando um “estilo de vida parasitário, a espoliação”. “Basta que a lei ordene e consagre a espoliação para que esta pareça justa e sagrada diante de muitas consciências”.

Assim, Bastiat critica os socialistas da época, que comumente ele enfrentava no parlamento e ainda não tinham assumido uma vertente marxista, que é a mais conhecida atualmente — Karl Marx escreveria O Capital apenas em 1867. Ele define os “garantidores de direitos positivos”, isto é, quem demanda prestações de serviços por parte do Estado, de “garantidores de espoliação de um grupo para outro”. Como o próprio afirma na obra, “enquanto se admitiu que a lei possa ser desviada de seu propósito, que ela pode violar os direitos de propriedade em vez de garanti-los, então qualquer pessoa quererá participar fazendo leis, seja para proteger-se a si próprio contra a espoliação, seja para espoliar os outros”.

Assim, para o autor, a produção legislativa tornou-se uma arma de ganância responsável pelos males que, originalmente, a lei deveria evitar. É o que, já no século XX, o economista Gordon Tullock identificou como rent-seeking, ou a busca por renda política, algo cujo processo é, por meio do Estado, legitimado.

Estado de direito

Aqui, vale compreender que, ao longo da história, há diversos autores com perspectivas diferentes de quais deveriam ser os direitos naturais. Para citar alguns exemplos, a obra do filósofo inglês Thomas Hobbes entende que se trata da “liberdade humana de usar seu próprio poder como quiser e de preservar a sua vida”. Já a crítica marxista se refere à construção da igualdade material ou substancial como um direito natural. E, por fim, o filósofo alemão contemporâneo Hans-Hermann Hoppe a define como puramente a propriedade privada e suas decorrências.

Dessa forma, a defesa de direitos naturais — quais forem eles — guarda relação com teorias normativas filosóficas, que determinam o dever-ser. Isto é, elas se preocupam mais com a ação do que com as consequências destas. 

O brocardo latino fiat justitia et pereat mundus (faça-se justiça ainda que pereça o mundo) resume bem a ideia do dever-ser, podendo o termo “justiça” ser substituído por qualquer que seja o direito natural assumido. Contudo, essa ética deontológica é contrastada com o consequencialismo, que assume a necessidade de limitações e restrições de qualquer direito. 

Afinal, de que adiantaria levar até às últimas consequências um determinado direito natural se o mundo perecer e ninguém for beneficiado?

Em um Estado Democrático de Direito, não existe direito absoluto, por mais fundamental que este seja. O direito está para a realização de um valor, não sendo um fim em si mesmo, havendo limitações de acordo com os resultados de suas decorrências. Como, por exemplo, a violação do direito à vida é justificada diante de uma decretação de guerra.

Por conseguinte, a deontologia deve ser complementada pelo consequencialismo, e também por algum nível de ordem pragmática. Ou seja, qual a função da lei, para quê ela serve, e se ela é eficiente para alcançar os propósitos que pretende. Para analisar o cumprimento disto, a retórica precisa dar espaço ao empirismo, estudos e evidências.

Considerações finais

As ideias de Bastiat podem atualmente ser representadas a partir de uma concepção moderna de Estado de Direito, governo limitado, abertura comercial e eficiência regulatória. De fato, elas formam uma gama de instituições inclusivas — como conceituado pelo economista Daron Acemoglu e pelo cientista político James Robinson em Por que As Nações Fracassam — que, por sua vez, pavimentam o caminho para maior prosperidade econômica, social e bem-estar geral.

Conforme alguns estudos já demonstraram, as populações de regiões com maior liberdade econômica desfrutam de melhor provimento de serviços de saúde, educação e maior preservação do meio ambiente. Além disso, também há causalidade entre essa estrutura institucional e maiores renda, expectativa de vida, bem como de menos mortalidade infantil, desigualdade salarial entre gêneros, desigualdade social e corrupção.

Não à toa, há evidências de que indivíduos em países mais livres economicamente e politicamente são mais felizes. Portanto, a afirmação de Bastiat em A Lei de que a defesa da vida, liberdade e propriedade a partir do Estado garantiriam uma “ordem social harmoniosa” encontra guarida nas evidências disponíveis.

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